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Nova medida provisória da gorjeta

  • PUBLICADO EM: 12/12/2019
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

Vitória da Abrasel, conquista de todos

Durante os últimos dez anos, a Abrasel trabalhou com afinco para melhorar a legislação sobre as gorjetas, buscando um caminho em conjunto com a sociedade. A ausência de regulamentação do tema vinha há décadas gerando forte insegurança jurídica. Ao publicar a Medida Provisória que normatiza o assunto, o governo mostra sensibilidade com o setor que mais emprega no Brasil. Leis costumam ser genéricas e suas interpretações - logo que postas em vigor - não estão isentas de variações. Ao longo do tempo se formará jurisprudência. Mas a vitória foi mais um importante passo para a construção de um Brasil Novo, mais simples para se empreender e melhor para se viver, e teve fundamental participação de líderes como o deputado federal Efraim Filho (DEM-PB), presidente da Frente Parlamentar Mista do Comércio, Serviços e Empreendedorismo (FCS); do secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho; e do deputado federal Rodrigo Maia (DEM-RJ). Este e-book traz as mudanças e pontos mais importantes da nova lei. Veja a seguir.

Principais pontos

Veja as alterações e inserções mais relevantes em relação à lei da gorjeta anterior (número 13.419/17, que já não estava em vigor). Havia uma insegurança muito grande em relação a alguns pontos. A Medida Provisória vem para corrigir estes aspectos e normatizar o assunto. A medida foi publicada no dia 11 de novembro e ainda será votada pelo Congresso Nacional (que pode aprová-la, alterar alguns pontos ou mesmo rejeitá-la). O prazo para que isso aconteça é de 120 dias. No entanto, desde o dia 12 de novembro as regras estão em vigor e devem ser seguidas pelos empregadores e trabalhadores.

• TRIBUTAÇÃO: Como fica claro na nova lei, os valores de gorjeta não integram o faturamento das empresas. Portanto, não cabe tributação federal, estadual ou mesmo municipal sobre este valor. É preciso destacar que, no passado, alguns estados tentaram fazer com que incidisse o ICMS, por exemplo, sobre o valor das gorjetas. Isso agora está fora de questão.

• DESTINAÇÃO: A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores e destina-se aos trabalhadores. Ou seja, o valor integral das gorjetas, retirados os encargos, deve ser pago aos trabalhadores.

• NOTA FISCAL: As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal. Também é considerada como gorjeta a contribuição entregue pelo consumidor diretamente ao empregado (contribuição espontânea). Em ambos os casos terá critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

• REMUNERAÇÃO, NÃO SALÁRIO: O valor das gorjetas é considerado remuneração, não integra o salário dos trabalhadores. Portanto, há um conjunto de encargos (sociais, trabalhistas e previdenciários) que incidem sobre esta remuneração, mas não pesam tanto como seria se fosse sobre o salário. O teto de desconto destes encargos varia conforme o regime (simples, lucro real, lucro presumido) no qual está inserido a empresa - saiba mais em nossa seção de perguntas e respostas, neste e-book. E os trabalhadores, através de convenção, acordo ou assembleia, conforme o caso, também podem influir neste percentual de desconto dos encargos

• NOVIDADE: Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos para a gorjeta cobrada na nota e para a gorjeta espontânea serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores do estabelecimento. Assim ficará estabelecido, só como exemplo, se toda a brigada ou somente os atendentes irão receber a remuneração.

• COMISSÃO DE EMPREGADOS: Deixa de existir a obrigatoriedade de constituição de comissão de empregados em empresas com mais de 60 funcionários para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta (cujos integrantes gozariam de estabilidade).

• MULTAS: Foram simplificadas as penalidades para o empregador que descumprir a lei. A medida provisória atual prevê uma multa de 1/30 da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. A lei anterior ampliava o limite a três vezes o valor do piso da categoria para o empregador que fosse reincidente no descumprimento.

Perguntas e respostas

• Minha empresa está inscrita no Simples Nacional, como deve ser a retenção da gorjeta?

Para as empresas inscritas no Simples é facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração (e não salários) dos empregados.

• Minha empresa está inscrita no lucro real, como deve ser a retenção da gorjeta?

Para as empresas do lucro real é facultada a retenção de 33% da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados

• Minha empresa está inscrita no lucro presumido, como deve ser a retenção da gorjeta?

Para as empresas do lucro presumido, o regime é igual ao das empresas inscritas no regime de lucro real: é facultada a retenção de 33% da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados.

• Devo anotar o valor da gorjeta na carteira de trabalho e no contracheque?

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

• E quando o consumidor entregar a gorjeta diretamente para o garçom?

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado (chamada de gorjeta espontânea), terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

• Tenho que anotar o valor das gorjetas na carteira de trabalho referente a que período??

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas dos últimos doze meses.

• Quando a gorjeta pode ser incorporada ao salário do funcionário?

Quando cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, será incorporada ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses. Exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo.

• O que acontece se a empresa não cumprir os critérios de rateio da gorjeta?

O empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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